Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º-AFiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus

AditadoVigente desde: 16/12/2024
1 -Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 -Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 -Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 -Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 -O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2024

Lei n.º 43/2024 - 1.ª Série(02/12/2024)