1 -Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 -Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 -A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 -A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.