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Artigo 33.ºPrestação de depoimento ou de declarações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/08/2014
1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 -Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 -A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Original

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 13/08/2014

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995