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Artigo 8.º-ARegisto de interesses

AditadoVigente desde: 12/09/2014
1 -Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
b)Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
2 -O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/09/2014

Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)