A presente lei tem por objecto, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, adiante designado por sistema de avaliação.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/12/2002