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Artigo 10.ºPedido de adopção

Vigente desde: 22/08/2003
1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

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Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003