a)Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;
b)Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c)Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
d)Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.