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Artigo 164.ºRequerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.

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