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Artigo 166.ºGuarda provisória

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

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Vigente desde: 22/08/2003