Saltar para o conteudo principal

Artigo 169.ºInquérito

Vigente desde: 22/08/2003
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003