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Artigo 1999.ºDireitos sucessórios

Vigente desde: 22/08/2003
1 -O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
2 -O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
3 -O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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