Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Artigo 24.º — Transmissão da candidatura
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 22/08/2003