Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºTransmissão da candidatura

Vigente desde: 22/08/2003
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003