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Artigo 5.ºCandidato a adoptante

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003