1 -Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:
a)Homicídio;
b)Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c)Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d)Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
e)Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f)Tomada de reféns;
g)Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções de Genebra;
h)Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;
i)Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;
j)Condenação e execução de sentença, sem prévio julgamento justo e imparcial;
l)Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 -Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional: