Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo 16.º — Crimes de guerra contra outros direitos
Vigente desde: 22/07/2004
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Vigente desde: 22/07/2004