Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Artigo 19.º — Incapacidades
AditadoVigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)