1 -O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
a)...
b)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c)...
d)...
e)...
2 -...»