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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVigente desde: 06/06/2015
1 -A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:
a)Elaboração e subscrição de projetos;
b)Coordenação de projetos;
c)Direção de obra pública ou particular;
d)Condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior;
e)Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 -As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 -A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 -A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2015

Lei n.º 40/2015 - 1.ª Série(01/06/2015)