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Artigo 17.ºFiscalização de obra pública

Vigente desde: 01/06/2015
Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

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Vigente desde: 01/06/2015