1 -Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 -Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os actos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 -Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.
4 -Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P.