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Artigo 1073.ºDeteriorações lícitas

Vigente desde: 14/08/2012
1 -É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 -As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012