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Artigo 15.º-OTermos do diferimento da desocupação

Vigente desde: 14/08/2012
1 -O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando:
a)Tiver sido apresentado fora do prazo;
b)O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c)For manifestamente improcedente.
2 -Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 -O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 -O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

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Vigente desde: 14/08/2012