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Artigo 15.º-RUso indevido ou abusivo do procedimento

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.
2 -Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.
3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.
4 -Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.

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Vigente desde: 14/08/2012