Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.º-ASolo urbano

AditadoVigente desde: 04/03/2024
a)Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;
b)Sejam propriedade exclusivamente pública;
c)O uso predominante previsto seja o habitacional; e
d)A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)