1 -Para a prossecução de finalidades concretas de interesse público relativas à política pública de solos podem ser realizadas expropriações por utilidade pública de bens imóveis, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
2 -As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:
a)Realização de operações urbanísticas;
b)Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;
c)Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública;
d)Instalação de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva;
e)Integração de terrenos na titularidade pública do solo;
f)Execução de programas e planos territoriais.
3 -A expropriação só pode ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.