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Artigo 18.º(Provas)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.
2 -Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados àquele primeiro tribunal.

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Vigente desde: 13/03/2012