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Artigo 26.º(Caso julgado e força executiva)

RevogadoVigente desde: 13/03/2012
1 -A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.
2 -A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.

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Vigente desde: 13/03/2012