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Artigo 10.ºFins dos serviços de programas generalistas

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:
a)Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b)Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c)Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d)Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 -Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)