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Artigo 18.ºAtribuição de licenças ou autorizações

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 -A atribuição de novas licenças ou autorizações bem como a modificação do quadro legislativo existente não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
3 -Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
4 -No licenciamento de serviços de programas televisivos de acesso condicionado são objecto de especial ponderação os custos de acesso, quando existam, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)