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Artigo 35.ºNúmero de horas de emissão

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 -Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)