O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo IV, assim como o cumprimento, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão, das obrigações específicas previstas no artigo 47.º
Artigo 6.º — Serviço público
RevogadoVigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)