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Artigo 67.ºDesobediência qualificada

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
a)Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
b)Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 85.º;
c)Não cumprirem as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d)Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)