Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºContra-ordenações leves

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37500:
a)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, nos artigos 25.º, 32.º, 38.º, no n.º 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b)O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c)A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º
2 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)