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Artigo 73.ºInfracção cometida em tempo de antena

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)