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Artigo 77.ºRevogação da licença e restrição à retransmissão

RevogadoVigente desde: 04/08/2007
1 -Se o operador cometer contra-ordenação muito grave depois de ter sido sancionado por duas outras contra-ordenações muito graves, pode ser revogada a licença de televisão ou, tratando-se de infracção cometida na actividade de retransmissão, interditada definitivamente a retransmissão do serviço de programas em que tiverem sido cometidas.
2 -Qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de um ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/08/2007

Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)