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Artigo 10.ºDoação de espermatozóides, ovócitos e embriões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2016
1 -Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 -Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2016

Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 20/06/2016