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Artigo 13.º-ADireitos da gestante de substituição

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:
a)Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações na gravidez;
b)Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;
c)Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação de substituição;
d)Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;
e)Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.
2 -A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 90/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)