1 -É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 -O sémen do dador deve ser criopreservado.
Versão 2
Vigente desde: 20/06/2016
Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)
Versão 1
Vigente desde: 26/07/2006
Até: 20/06/2016