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Artigo 19.ºInseminação com sémen de dador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2016
1 -É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 -O sémen do dador deve ser criopreservado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2016

Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 20/06/2016