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Artigo 23.ºPaternidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2021
1 -Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 -Se a inseminação post mortem ocorrer em violação do disposto nos artigos anteriores, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de conhecimento da identidade genética por parte da criança que vier a nascer.
5 -Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do artigo 22.º
6 -Nos casos previstos no número anterior, a herança é posta em administração, nos termos da legislação aplicável.
7 -A realização de procedimentos de inseminação post mortem sem consentimento do dador e que prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros, designadamente direitos sucessórios, faz incorrer os seus autores no dever de indemnizar, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade criminal prevista na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2021

Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 12/11/2021