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Artigo 40.ºUtilização indevida de embriões

Vigente desde: 26/07/2006
1 -Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006