1 -Entende-se por 'gestação de substituição' qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
2 -A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é admissível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
3 -A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe, sem prejuízo das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.
4 -A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante.
5 -A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 13.
6 -O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado através de formulário disponível no sítio eletrónico do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que cria o respetivo modelo, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:
a)Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;
b)Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e da gestante de substituição;
c)Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 4;
d)Declaração do diretor do centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.
7 -É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio.
8 -Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.
9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.
10 -No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, com exceção do previsto no seu n.º 4 sobre o consentimento livremente revogável, sendo que nos casos de gestação de substituição o mesmo pode acontecer, por vontade da gestante, até ao registo da criança nascida.
11 -Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários dos contratos de gestação de substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de substituição os que se encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B.
12 -(Revogado.)
13 -A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido livremente entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde constam, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto:
e)A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;
f)A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
g)As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
h)As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
i)A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
j)Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei;
k)A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;
l)Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;
m)A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de eventual divergência sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
14 -O contrato referido no número anterior não pode impor à gestante de substituição normas que atentem contra os seus direitos, nomeadamente os expressos no artigo 13.º-A.