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Artigo 13.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos da associação

Vigente desde: 13/08/2007
1 -Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 -Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a)Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007