Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºConvocação

Vigente desde: 13/08/2007
1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
2 -A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 -Se o órgão de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007