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Artigo 33.ºContratos de desenvolvimento

Vigente desde: 13/08/2007
1 -As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes.
2 -É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

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Vigente desde: 13/08/2007