O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 35.º — Regime laboral
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/08/2007