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Artigo 35.ºRegime laboral

Vigente desde: 13/08/2007
O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007