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Artigo 6.ºRegisto

Vigente desde: 13/08/2007
1 -Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um registo actualizado das associações e das federações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem custos para a associação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2007