A cooperação institucional da administração central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 13/08/2007
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