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Artigo 11.ºDestruição dos dados

Vigente desde: 17/07/2008
1 -O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 -Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a)Arquivamento definitivo do processo penal;
b)Absolvição, transitada em julgado;
c)Condenação, transitada em julgado;
d)Prescrição do procedimento penal;
e)Amnistia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/07/2008