Saltar para o conteudo principal

Artigo 71.ºOrganizações representativas dos interesses locais

Vigente desde: 14/08/2012
A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser exercida através de organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no âmbito da discussão pública de planos, programas e projetos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012