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Artigo 77.º-CContraordenações

Vigente desde: 14/08/2012
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
a)A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida;
b)A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições da admissão da comunicação prévia;
c)A ocupação de edifícios ou das suas frações autónomas objeto do presente decreto-lei sem autorização de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado;
d)As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;
e)As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B;
f)As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:
i)À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida;
ii)À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g)As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A;
h)A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.
2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 6000 a (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.
4 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.
5 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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